Art. 56 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 56
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.