Art. 567 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 567

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Em português claro

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