Art. 567 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 567
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Em português claro
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