Art. 568 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 568

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

Em português claro

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