Art. 570 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 570
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
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