Art. 569 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 569
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
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