Art. 572 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 572
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Em português claro
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