Art. 572 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 572

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Em português claro

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