Art. 573 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 573
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Em português claro
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