Art. 579 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 579

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

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