Art. 580 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 580

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Em português claro

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