Art. 58 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 58

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

Em português claro

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