Art. 59 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 59

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Em português claro

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