Art. 59 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 59
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.