Art. 582 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 582

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 582. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único. O recurso, no caso do nº XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Em português claro

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