Art. 583 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 583

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:

I – quando interpostos de oficio;

II – nos casos do art. 581, ns. I, III, IV, VI, VIII e X;

III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.