Art. 583 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 583
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I – quando interpostos de oficio;
II – nos casos do art. 581, ns. I, III, IV, VI, VIII e X;
III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.