Art. 585 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 585

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.