Art. 586 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 586
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Em português claro
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