Art. 586 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 586

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Em português claro

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