Art. 590 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 590

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

Em português claro

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