Art. 590 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 590
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Em português claro
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