Art. 602 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 602

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

Em português claro

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