Art. 602 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 602
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Em português claro
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