Art. 603 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 603

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.

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