Art. 616 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 616

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Em português claro

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