Art. 617 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 617

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

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