Art. 620 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 620

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

Em português claro

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