Art. 619 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 619

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

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