Art. 622 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 622
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Em português claro
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