Art. 623 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 623
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.