Art. 623 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 623

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Em português claro

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