Art. 626 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 626
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Em português claro
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