Art. 639 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 639
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I – da decisão que denegar o recurso;
II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Em português claro
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