Art. 639 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 639

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

I – da decisão que denegar o recurso;

II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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