Art. 640 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 640
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
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