Art. 641 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 641
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
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