Art. 65 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 65
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Em português claro
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