Art. 66 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 66

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

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