Art. 665 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 665

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

Em português claro

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