Art. 666 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 666
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.
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