Art. 666 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 666

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

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