Art. 670 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 670
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.
Em português claro
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