Art. 669 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 669
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.