Art. 678 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 678
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
Em português claro
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