Art. 679 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 679

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.

Em português claro

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