Art. 680 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 680
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.
Em português claro
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