Art. 686 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 686

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.

Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.

Em português claro

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