Art. 685 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 685
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).
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