Art. 69 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 69
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I – o lugar da infração:
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.
Em português claro
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