Art. 69 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 69

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração:

II – o domicílio ou residência do réu;

III – a natureza da infração;

IV – a distribuição;

V – a conexão ou continência;

VI – a prevenção;

VII – a prerrogativa de função.

Em português claro

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