Art. 68 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 68

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

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