Art. 690 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 690

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

I – pagar a multa;

II – prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o pagamento.

Parágrafo único. No caso do nº II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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