Art. 690 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 690
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I – pagar a multa;
II – prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do nº II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.
Em português claro
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