Art. 691 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 691

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

Em português claro

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