Art. 692 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 692

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

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