Art. 7º do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 7º
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 7º. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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