Art. 8º do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 8º

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 8º. Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

Em português claro

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