Art. 703 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 703
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
Em português claro
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