Art. 703 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 703

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

Em português claro

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