Art. 704 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 704
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.
Em português claro
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