Art. 706 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 706

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.

Em português claro

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