Art. 706 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 706
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
Em português claro
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