Art. 707 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 707
Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:
I – é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até no máximo, se esse limite não foi o fixado.
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